Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

1. Processo nº:108/2019
    1.1. Apenso(s)

13/2019, 109/2019, 156/2019, 1435/2019

    1.2. Anexo(s)5884/2014, 1539/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 5884/2014 - INSPEÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO 747/2014 REFERENTE AOS TERMOS DE PARCERIA 1,2, 3 E 4/2013: FIRMADO COM O INSTITUTO SÓCIO EDUCACIONAL SOLIDARIEDADE - ISES - EXERCÍCIO 2014.
3. Responsável(eis):JAYZE BEZERRA GOMES - CPF: 00097569143
SAMYLA TASSIA VALADARES GOMES - CPF: 03138516114
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS
5. Distribuição:2ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
7. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 233/2021-RELT2

8.1. Versam os autos sobre Recursos Ordinários interpostos pela senhoras Sâmila Tassia Valadares Gomes e Jayze Bezerra Gomes – membros da comissão especial de seleção do Concurso de Projetos nº 01/2013 à época (proc. 108/2019);  senhores Calixto Ferreira Lira Filho – Controle Interno à época (proc. nº 13/2019); Rômulo Carmo Oliveira Junior – avaliador do Concurso de Projetos (proc. nº 109/2019); Robson Vila Nova Lopes– Secretário de Educação à época (proc. nº 156/2019); senhora Magda Regia Silva Borba e, novamente, senhor Calixto Ferreira Lira Filho, - ex-prefeita e controle interno à época (proc. nº 1435/2019); da Prefeitura de Miracema do Tocantins, contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 595/2018 – TCE/TO – 1ª Câmara, disponibilizada no Boletim Oficial do Tribunal de Contas nº 2213/2018, que lhes aplicou multas em decorrência de inconsistências levantadas na Inspeção que tramitou sob o nº 5884/2014.

8.2. A Resolução nº 595/2018, proferida pela Primeira Câmara deste Sodalício, acolheu os Relatórios de Inspeção nº 07/2015 e 08/2015, realizada na Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins, motivada pela Resolução nº 747/2014, visando obter dados, documentos e apurar possíveis irregularidades na execução e nos pagamentos efetuados através dos Termos de Parceria nº 2, 3 e 4 de 2013, celebrados entre o mencionado município e o Instituto Socioeducacional Solidariedade – ISES.

8.3. Os recursos foram submetidos à Secretaria do Plenário, que os considerou tempestivos, nos termos das Certidões de Tempestividade nº 41/2019 – evento 2; nº 2301/2019 – evento 6; nº 42/2019 – evento 2; nº 52/2019 – evento 2; nº 269/2019 – evento 2. Ato contínuo, foram recebidos pelo Conselheiro Presidente, conforme Despachos nº 35/2019 – evento 3; nº 635/2019 – evento 7; nº 34/2019 – evento 3; nº 45/2019 – evento 3; nº 144/2019 – evento 3; e, posteriormente, sorteados para esta Relatoria, após declaração de impedimento do Conselheiro titular da quarta relatoria, pois que havia julgado o processo em primeira instância. Ratifico todos os termos da instrução processual realizados até agora.

8.4. No entanto, o recurso ordinário interposto pela senhora Márcia Rosa Silva Borba, ex-gestora do Fundo Municipal de Assistência Social de Miracema do Tocantins, processo 1539/2019, foi considerado intempestivo, conforme depreende-se da Certidão nº 344/2019 – evento 3, e indeferido liminarmente pela Presidência desta Corte, consoante Despacho Decisório nº 159/2019, publicado no Boletim Oficial do Tribunal de Contas nº 159/2019.

8.5. Instada a manifestar-se, a Coordenadoria de Recursos, mediante as Análises nº 221/2019 (proc. 108/2019); nº 14/2020 (proc. nº 13/2019); nº 222/2019 (proc. nº 109/2019); nº 223/2019 (proc. nº 156/2019); nº 224/2019 (proc. nº 1435/2019), concluiu, respectivamente, pelo não conhecimento, pelo improvimento, pelo não conhecimento, pelo conhecimento em parte da irresignação a fim de negar provimento, e, ainda, pelo não conhecimento:

Processo nº 108/2019Sâmila Tassia Valadares Gomes e Jayze Bezerra Gomes:

Ante todo o exposto e em atenção ao princípio da dialeticidade, entendo que o recurso em apreço não deve ser conhecido, eis que faz mera remição a argumentos já ventilados e rechaçados na espécie (autos nº 5884/2014, evento nº 120). Todavia, caso se entenda que o recurso deva ser conhecido, o que se afirma apenas a título argumentativo, entendo que a decisão fustigada deve ser mantida por seus próprios e bastantes fundamentos (itens 9.13.17 a 9.13.23, 9.16.11 a 9.16.15, 9.18 e 9.19 do voto condutor da Resolução nº 595/2018), os quais faço incorporar a esta análise mediante a técnica de fundamentação per relationem, para rechaçar as teses defensivas reprisadas em sede recursal pelas recorrentes.

- Proc. nº 13/2019 - Calixto Ferreira Lira Filho:

Ante o exposto e nos termos de fundamentação, concluo que:

a) o recurso em apreço pode ser conhecido, em razão do atendimento aos requisitos de sua de admissibilidade. No que tange ao mérito, concluo que o mesmo deve ser improvido, eis que os argumentos apresentados pelo recorrente revel referem-se a matéria de arguição ordinária que fora omitida em processo de inspeção, alcançados, portanto, pela preclusão, nos termos do art. 23 da Lei Orgânica desta Corte, dos precedentes jurisprudenciais supratranscritos e do hodierno entendimento, sobretudo, do Ministério Público de Contas junto a este Sodalício;

b) caso este Tribunal entenda, todavia, por afastar a preclusão dos argumentos ventilados pelo recorrente, mesmo diante do que prevê expressamente o art. 23 da Lei Estadual nº 1.284/2001, prática esta que este Auditor não concorda e faz a ressalva do seu entendimento a respeito (LOTCE/TO, art. 151, I – princípio da independência funcional), por culminar na inobservância, não só do supracitado dispositivo da Lei Orgânica desta Corte, mas, notadamente, ao princípio constitucional da legalidade administrativa (CR, art. 37, caput), sugere-se que o recurso em exame pode ser conhecido, para, no mérito, ser totalmente improvido, consoante restou sobejamente demonstrado na fundamentação desta análise.

- Processo nº 109/2019 – Rômulo Carmo Oliveira Júnior:

Ante todo o exposto e em atenção ao princípio da dialeticidade, entendo que o recurso em apreço não deve ser conhecido, eis que faz mera remição a argumentos já ventilados e rechaçados na espécie (autos nº 5884/2014, evento nº 120). Todavia, caso se entenda que o recurso deva ser conhecido, o que se afirma apenas a título argumentativo, entendo que a decisão fustigada deve ser mantida por seus próprios e bastantes fundamentos (item 9.13.17 a 9.13.23, 9.15 e 9.16), os quais faço incorporar a esta análise mediante a técnica de fundamentação per relationem, para rechaçar as teses defensivas reprisadas em sede recursal pelo recorrente.

- Proc. 156/2019 – Robson Vila Nova Lopes:

Analisando o teor dos argumentos apresentados pelo suplicante, percebo que aqueles que foram objeto de arguição preliminar e de mérito descritos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “e” e “f” do introito desta análise já foram veiculados, por ocasião da apresentação da alegação de defesa nº 1613524/2017 (autos nº 5884/2014 – evento nº 121), razão pela qual, em se tratando de reiteração de fundamentos pretéritos, deixo de conhecê-los por não se coadunar, como fartamente demonstrado linhas acima, com o princípio da dialeticidade.

Destarte, deixo de conhecer do recurso na parte atinente aos argumentos anteriormente deduzidos, para fazê-lo apenas quanto aos argumentos inéditos apresentados pelo insurgente.

As teses inéditas aventadas pelo impugnante resumem-se na afirmativa geral de que não era responsável pelo termo de parceria nº 02/2013, não lhe cabendo, via de consequência, sua fiscalização e acompanhamento, razão pela qual sustenta deva ser absolvido das seguintes irregularidades: 1) ausência de extrato de relatório da execução física e financeira; 2) não comprovação de serviços prestados por pessoa jurídica contratada pelo ISES; 3) ausência de acompanhamento da execução dos termos de parceria 4) ausência de regulamento próprio para contratação de obras e serviços e para compras; 5) ausência de publicação em imprensa oficial do município de extrato de relatório de execução física e financeira.

A tese, todavia, se mostra frágil, exatamente porque o relator a quo e os demais membros da Primeira Câmara deste Sodalício, constataram que o suplicante foi o subscritor do Termo de Parceria nº 02/2013, tendo como escopo o Programa Educando e Crescendo, no valor de R$ 2.723.722,00 (dois milhões, setecentos e vinte e três mil, setecentos e vinte e dois reais), o qual fora executado pela pasta na qual figurou como titular. Em vista desta circunstância e em sintonia com o acórdão fustigado, entendo que as irregularidades acima pontuadas encontravam-se na esfera de atribuição do ora recorrente, razão pela qual referido argumento defensivo geral, a meu sentir, não merece prosperar.

Alfim e ao cabo, caso se entenda que esta análise deva abranger os argumentos anteriormente deduzidos, o que se afirma apenas a título argumentativo, valho-me das razões de decidir encontradas no voto condutor do acórdão combatido que os desacolheram para incorpora-las a esta análise, o que faço a partir da técnica de motivação referenciada (per relationem), amplamente admitida pela jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal[5].

Ante todo o exposto e em atenção ao princípio da dialeticidade, entendo que o recurso em apreço deve ser conhecido apenas em parte, para, nessa extensão, ser negado provimento, nos termos explicitados na fundamentação.

- Proc. 1435/2019 – Magda Régia Silva Borba e Calixto Ferreira Lira Filho:

Ante o exposto, concluo no sentido de que o recurso em apreço pode ser conhecido, em razão do atendimento aos requisitos de sua de admissibilidade. No que tange ao mérito, concluo que o mesmo deve ser improvido, eis que os argumentos apresentados pelos recorrentes revéis referem-se a matéria de arguição ordinária que fora omitida em processo de inspeção, alcançada, portanto, pela preclusão, nos termos do art. 23 da Lei Orgânica desta Corte, dos precedentes jurisprudenciais supratranscritos e do hodierno entendimento do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas deste Sodalício.”

 

 

8.6. O Corpo Especial de Auditores – COREA, Pareceres nº 3218/2019 e 3286/2020 – eventos 15 e 19 dos autos de nº 108/2019, concluiu pelo conhecimento e provimento parcial a fim de excluir a responsabilidade das senhoras Samyla Tassia Valadares Gomes e Jayze Bezerra Gomes:

“8.11. O  Corpo Especial de Auditores deste Sodalício e o representante do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, por meio dos Pareceres nº 3218/2019 e 2125/2019, respectivamente, manifestaram pelo conhecimento do presente recurso, por próprio, tempestivo e legítima as partes recorrentes, e no mérito negou provimento aos recursos, visto não terem os recorrentes trazido aos autos qualquer fato novo, documento ou tese capaz jurídica capaz de alterar a decisão vergastada, apenas promovem reiteração dos argumentos deduzidos anteriormente (Processo nº 5884/2014 - anexo), questões exaustivamente enfrentadas no Voto condutor da Resolução combatida, abordadas nos itens 9.13.17 a 9.13.23, 9.16.11 a 9.16.15, 9.18 e 9.19, os quais incorporaram aos seus pareceres mediante a técnica de fundamentação per relationem, para rechaçar as teses defensivas reprisadas em sede recursal, em consonância com a Análise de Recurso nº 221/29019 – COREC, evento 12.

8.12. Nesse interim foi juntado aos autos o Expediente 15536/2019 – evento 17, que trata de complementação da defesa ao Recurso Ordinário das Senhoras  Samyla Tassia Valadares Gomes - Membra da Comissão Especial de Licitação de Miracema do Tocantins (Meio Ambiente); Jayze Bezerra Gomes - Membra da Comissão Especial de Licitação de Miracema do Tocantins (Planejamento e Gestão), sendo determinado por meio do Despacho nº 37/2020 – RELT 4, o retorno dos autos à Coordenadoria de Recursos para manifestação, após, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, para emissão de parecer.

8.14. Retornaram os autos a este Corpo Especial de Auditores para emissão de Parecer.

8.15. Pois bem, em uma análise detida das alegações de defesas apresentadas pelas senhoras Samyla Tassia Valadares Gomes - Membra da Comissão Especial de Licitação de Miracema do Tocantins (Meio Ambiente); Jayze Bezerra Gomes - Membra da Comissão Especial de Licitação de Miracema do Tocantins (Planejamento e Gestão), especialmente quanto a complementação da defesa ao Recurso Ordinário protocolada no Expediente 15536/2019 – evento 17, entendo que alguns pontos abordados devem ser revistos, pois assiste razão as recorrentes, devendo serem excluídas do rol de responsáveis, uma vez que, não agiram como Gestoras ou Ordenadoras de Despesa, mas apenas cumpriam determinações do Chefe do Executivo Municipal.

8.16.  Diante de todo o exposto, manifesto no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins adotar as seguintes providências:           

 8.16.1. Conhecer do presente recurso, por próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente, e no mérito dar provimento parcial, alterando os termos da r. Resolução nº 595/2018 –TCE/TO – 1ª Câmara, de 18/12/2018, proferida no bojo do Processo de Inspeção nº  5884/2014, excluindo do rol de responsáveis as senhoras Samyla Tassia Valadares Gomes - Membra da Comissão Especial de Licitação de Miracema do Tocantins (Meio Ambiente); Jayze Bezerra Gomes - Membra da Comissão Especial de Licitação de Miracema do Tocantins (Planejamento e Gestão), acatando a alegação apresentada, uma vez que, não agiram como Gestor ou Ordenador de Despesa.”

8.7. O Ministério Público de Contas, por meio Parecer nº 2125/2019 – evento 16 dos autos nº 108/2019, opinou pelo conhecimento e improvimento da irresignação que tramitou sob o nº 108/2019, a posteriori, pelo Parecer nº 3442/2020 – evento 20 do mesmo processo, ratificou o anteriormente explanado:

A douta Auditoria através do Parecer nº 3.218/19 opina pelo conhecimento e no mérito negue provimento do recurso.

6. As razões de recurso, antes de conter fundamento subsistente para reforma da decisão, confirma os fatos que motivaram a condenação.

7. Os fundamentos do Acórdão permanecem inalterados, pois os motivos ou documentos apresentados não foram suficientes para alterar as conclusões.

8. Pelo o exposto, o Ministério Público, opina pelo CONHECIMENTO do recurso, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, pelo IMPROVIMENTO, nos termos regimentais.

8.8. É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 09/12/2021 às 16:25:01
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 179826 e o código CRC 627EA67

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